Conheça mais sobre a lei que obriga a distribuição de pulseiras de identificação em locais públicos para crianças.

14 de janeiro de 2016 - 15:14

Matéria extraída do site http://www.verdinha.com.br/noticias/22082/lei-torna-obrigatorio-o-uso-de-pulseiras-de-identificacao-para-criancas-em-areas-publicas-ceara/

“Crianças de até 10 anos não vão poder mais andar sem identificação em locais públicos no Ceará. É o que diz a Lei nº 15.949 de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 30 do mesmo mês. O objetivo é prevenir casos de desaparecimento de crianças principalmente no período de alta estação em que há um maior número de pessoas em praias e lagoas da cidade.


A distribuição das pulseiras será obrigatória em locais com grande aglomeração de pessoas, como praia, shoppings, áreas de lazer e similares, contendo o nome completo da criança e do responsável, endereço e telefone de contato, registrados antecipadamente pelo representante legal. O representante pode ser: “pai, mãe, tutor (a), guardião (ã) ou mesmo avós, irmãos e tios, comprovados documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais”, como diz a Lei.


Mesmo que a obrigatoriedade se restrinja aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso, shoppings centers também deverão disponibilizar pulseiras de identificação, quando solicitado pelos pais ou responsáveis, podendo ser adquiridas nos postos de informações. Já as barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente

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A multa, caso haja descumprimento, será de R$ 1000 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), o equivalente a cerca de R$ 3.330,00 ­ considerando que cada Ufirce vale R$ 3,339. A quantia será destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.”

 

 

 

 

 

 

Confira o texto da lei supracitada na íntegra:


LEI Nº 15.949 , 29 de dezembro de 2015.

(Autoria: Deputado Audic Mota)

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PARA MENORES ATÉ 10 (DEZ) ANOS PARA TER ACESSO A LOCAIS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS COMO PARQUES, ÁREAS DE LAZER E SIMILARES.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.

§ 1º A pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.

§ 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a exibição de documento de identificação de ambos.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor (a) ou o (a) guardião (ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.

§ 4º A obrigatoriedade de distribuição da pulseira de identificação restringe-se aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso.

§ 5º Os shoppings deverão disponibilizar pulseiras de identificação quando solicitado pelos pais ou responsáveis.

§ 6º Em caso de descumprimento da Lei, incidirá multa de 1000 (mil) UFIRCEs que será destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

§ 7º As barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

 

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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